CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 847
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:

I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.


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Resumo Jurídico

Artigo 847 do Código de Processo Civil: A Impugnação ao Cumprimento de Sentença

O Artigo 847 do Código de Processo Civil (CPC) trata da forma pela qual o executado pode apresentar sua defesa quando se encontra no polo passivo de um processo de cumprimento de sentença. Em termos práticos, após a intimação para pagar a dívida, o executado tem um prazo para apresentar sua contestação, conhecida como impugnação ao cumprimento de sentença.

Este artigo estabelece que a impugnação será apresentada nos autos do próprio processo de conhecimento, ou seja, no mesmo processo em que a decisão judicial foi proferida e que agora está sendo executada. Não se trata de um novo processo, mas sim de uma peça de defesa dentro da fase de cumprimento.

O que o executado pode alegar na impugnação?

O artigo 847, em conjunto com outros dispositivos do CPC, permite que o executado apresente diversas matérias de defesa. As principais delas, conhecidas como "exceções de pré-executividade" e as defesas previstas no próprio cumprimento de sentença, podem incluir:

  • Falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele revelou: Caso o executado não tenha sido devidamente citado no processo original e, por isso, não teve a oportunidade de se defender.
  • Ilegitimidade de parte: Se o executado não for a pessoa correta para figurar no polo passivo da execução.
  • Inexigibilidade do título: Argumentar que a obrigação constante na sentença não é válida ou não pode ser exigida.
  • Penhora ou avaliação ilícita: Se houve vícios na forma como os bens foram penhorados ou avaliados.
  • Remissão da dívida: Alegar que a dívida já foi perdoada.
  • Pagamento: Comprovar que a obrigação já foi cumprida.
  • Imprescritibilidade da pretensão: Argumentar que o direito de executar a dívida já prescreveu.
  • Qualquer outra matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz: Isso inclui questões de ordem pública que o juiz pode declarar mesmo sem que as partes aleguem, como a nulidade absoluta de um ato.

Importância da Impugnação:

A impugnação ao cumprimento de sentença é o principal instrumento de defesa do executado nesta fase processual. Ela permite que se discuta a validade da execução e que vícios ou incorreções sejam sanados, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Em resumo: O Artigo 847 do CPC detalha como o executado deve se defender após a intimação para cumprir uma sentença. Essa defesa é apresentada como uma impugnação nos próprios autos, onde o executado pode alegar uma série de matérias que visam desconstituir ou modificar a pretensão executória.